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É possível indenização por abandono afetivo?


Primeiramente, para discorrer sobre esta questão, devemos compreender o que significa “abandono afetivo”. Abandono afetivo nada mais é do que a atitude omissiva do pai e/ou da mãe no cumprimento dos seus deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência de educação, atenção, carinho, afeto e orientação aos seus filhos.

Dada a importância da presença dos pais para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, o abandono afetivo paterno ou materno pode trazer prejuízos de ordem imaterial à formação da sua personalidade, circunstância que merece implicação jurídica com base na nossa Constituição Federal, que tem como princípio a proteção da dignidade da pessoa humana. Os deveres dos pais decorrentes da parentalidade responsável não se restringem apenas ao suporte material, comumente financeiro, alcançando também o cuidado moral e afetivo. Por isso, o abandono afetivo pode sim gerar danos morais ao filho, pois representa afronta à sua dignidade e prejuízos à formação da sua personalidade.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente no Projeto de Lei do Senado 700/2007, em casos de separações, o pai ou mãe que não retém a guarda do filho também possui dever de visitá-lo e desfrutar de sua companhia, além de ajudar a cuidar da sua manutenção e educação, orientando o filho menor de 18 anos quanto às escolhas educacionais e profissionais, apoiando-o nos momentos de dificuldades ou sofrimentos, e estando presente em qualquer situação necessária para o menor. O pagamento em dia da pensão alimentícia não encerra o cumprimento das obrigações de pai ou mãe. Independente da distância e convivência, a assistência moral é um dever de ambos os pais. E por isso, os filhos que se sentirem abandonados afetivamente podem requerer danos morais contra seu genitor caso ele não cumpra seu papel. E caso não o faça, pode responder judicialmente por isso.

Ainda com base na legalidade das nossas normas, conforme o artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil, o pai e/ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho e a violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, se provado o dano à integridade psíquica do menor.

Destacamos que o dano moral, nestes casos, consiste na afetação dos direitos da personalidade da pessoa, gerando um abalo na tranquilidade psíquica desta. Assim, o abandono afetivo pode gerar, por exemplo, constrangimento aos filhos, principalmente nas datas festivas destinadas aos pais e/ou mães oferecidas nas escolas, além do comprometimento no seu desenvolvimento educacional. É inegável que tais atos afetam sim a dignidade de qualquer criança ou adolescente, gerando sentimentos em forma de dor, angustia, desprezo, desgosto e exclusão social.

Em diversos casos levados à justiça, o STJ tem concedido indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo. Geralmente os Juízes valem-se de laudos periciais elaborados por especialistas das áreas da psicologia e da assistência social, por provas documentais, como Boletins Escolares, fotografias, por prova testemunhal, e ainda, pelo próprio interrogatório da vítima de abandono.

Diante de tudo o que expusemos aqui, compreende-se que a recusa dos pais em prestar assistência moral, afetiva e psíquica aos filhos, configura a violação ao dever do cuidado, por sua vez, pode constituir o ato ilícito sujeito à indenização, por violação aos direitos próprios da personalidade humana. Devemos pontuar também, que independente de qualquer fator financeiro, um pai ou uma mãe que abandona o filho no plano do afeto, do cuidado e do amor comete o mais grave erro dentro de uma estrutura familiar, sem contar os prejuízos que este ato pode trazer à sociedade em geral, já que, muitas vezes, esta criança ou adolescente, por não encontrar valores, atenção e apoio dos genitores, pode acabar buscando caminhos adversos como uma “compensação” pela sua frustação e tristeza.

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