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Nota de Esclarecimento sobre descontos previdenciários dos militares inativos e da reserva

Acerca de decisões que têm sido exaradas em 2020 pelo STF, temos a destacar que nas Ações Cíveis Originárias ACO 3350 (RS) e ACO 3396 (MG), visando prevenir conflito entre a União e Estado (art. 102, I, “f” da CF), o Presidente do STF deferiu medidas liminares para garantir que os Estados destacados possam fixar contribuição previdenciária de militares estaduais sem sofrer sanções por parte da União, assim, a tutela de urgência garante a autonomia dos governos estaduais para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária através de suas respectivas leis complementares.
Deste modo, alguns Estados têm recorrido ao STF com o intuito de impedir que a União aplique as sanções previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, bem como afaste a aplicabilidade da disposição contida no art. 22 da Instrução Normativa n. 05/20, caso os entes federativos mantenham a cobrança da alíquota de 14% referente a contribuição previdenciária seja dos ativos e dos inativos, contrariando com isso o percentual de 9,5% previsto na Lei Federal 13.954/19.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/20 (Publicada no D.O.U. de 16/01/2020), que Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei. Ressalte-se que na prática o Estado do Pará vem aplicando a alíquota de 9,5% para os militares da ativa, ao contrário dos 11% previsto na Lei Complementar nº 128/20 (art. 84, III), que alterou, acrescentou e revogou dispositivos da Lei Complementar nº 039/02, que instituiu o Regime de Previdência.
A citada legislação também continua isentando os militares inativos e seus pensionistas, embora concretamente, estes já vêm sofrendo descontos em seus proventos no percentual de 9,5% (previsto na Lei Federal 13.954/19) e tal fato ensejou a propositura pelo Complexo Jurídico Baglioli de ação judicial visando sustar tal desconto, contudo, o Judiciário Paraense vem decidindo pela legalidade do desconto, decisões estas que não concordamos e diante de tal temos interposto recurso.
O fato é que na ACO 3350, liminarmente assim foi decidido: “...Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” que lhe foi atribuída pelo art. 22, XXI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019...”. Em igual sentido também foi decidido na ACO 3396.
A decisão acima encerra entendimento no sentido de que muito embora a CF preveja em seu art. 22, inciso XXI que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais atinentes a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, tais normas gerais não implicam em conceder competência à União até mesmo para definir as alíquotas de contribuição. Destarte, de acordo com o entendimento do STF nas referidas ACO’s não pode a UNIÃO extrapolar sua competência para fixar o percentual único a ser aplicado por todos os entes federativos, justamente sem levar em consideração a situação específica de cada Estado, daí a inteligência do disposto nos arts. 42, §1º e 142, § 3º, X, da CF c/c art. 24, XII: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Logo, resta induvidoso que a alíquota de 9,5 % prevista na Lei Federal nº 13.954/19 extrapola a competência conferida à União, de definir as normas gerais, prevista no inciso XXI do art. 22 da CF e também desrespeita a previsão do art. 24, XII da CF, que prevê que cabe aos Estados legislar concorrentemente sobre previdência, isto é, cabe ao Estado fixar o percentual a ser descontado a título de contribuição previdenciária, sendo que especificamente no Estado do Pará o legislador local acabou por isentar os militares inativos e seus pensionistas, segundo previsão contida no art. 84, inciso II da LCE 039/02, alterado pela LCE 128/20. Em vista do exposto, informamos que é isso que o STF tem decidido, embora, na prática não haja absolutamente nenhuma decisão exarada pelo STF que, especificamente, entenda ou determine que o militar inativo e seus pensionistas devam ser isentos da contribuição previdenciária.