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Você sabia que sogra é para sempre?

  • Complexo Jurídico Baglioli
  • 23 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

A sogra sempre é motivo de algumas polêmicas, e muitas brincadeiras são

feitas quando se fala dela. Diante disto, este fato pode despertar alegria em alguns e

tristeza em outros. Mas, de acordo com o atual Código Civil Brasileiro vigente desde

2003, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família, independente do

afeto ou desafetos pela mãe do cônjuge, a sogra é para sempre, sim!


Isso porque, com os laços do casamento ou da união estável, a sogra e o sogro

torna-se seu parente por afinidade, fato este que a converte em sua parente de primeiro grau, vínculo

este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.


De acordo com o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é

limitado o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes

(filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, serão seus parentes por afinidade o

sogro, a sogra, a nora, o genro, enteados e os cunhados.


Mas e se o casamento ou a união chegar ao fim? Bom, neste caso extingue-se o

vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra,

genro ou nora, em conformidade ao artigo 1.595, parágrafo segundo, do Código Civil.

Assim, se acabar o casamento, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz, e as

sogras continuam sendo eternas sogras, então caso você tenha um histórico de vários

divórcios em sua vida, fique sabendo que você acumulará também sogras.


Outro grande detalhe a ser ressaltado neste artigo é: você não pode casar com a sua

sogra ou com seu sogro! É que genros e noras estão impedidos de casarem-se ou

viverem em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, como diz o Código Civil

no artigo 1.521, inciso II: “Não podem casar: II - os afins em linha reta”.

O negócio é tão sério que o nosso Código Penal de 1940, que ainda está vigente,

prevê um crime chamado de “conhecimento prévio de impedimento” (Art. 237 –

“Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a

nulidade absoluta”. Pena - detenção, de três meses a um ano), que será aplicado a

todo aquele que ousar desrespeitar a lei civil, no que diz respeito aos impedimentos do

casamento. Lembrando que a mesma lei vale também para casos de união estável.


Enfim, o assunto pode ser polêmico e até render boas piadas, mas o fato é um só:

existe ex-marido, ex-mulher e ex-cunhado, mas ela, a adorável ou desagradável

sogra, é para sempre, sim!

 
 
 

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