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A FAKE NEWS DO “DELEGADO” E A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

Em tempos de pandemia e isolamento social, a quantidade de publicações de mensagens por intermédio das redes sociais aumentou de forma exponencial, fato que tem gerado inúmeros compartilhamentos de fake news.
Uma delas é a de um “pseudo delegado” que instiga pessoas a se recusarem de cumprir ordens e ainda “orienta” a processarem os agentes de segurança pública que realizarem autuações e prisões daqueles que afrontam as regras de isolamento social, determinadas pelos decretos de prefeitos e governadores.
Agir dessa forma não nos parece ser a medida mais racional.
Pra início de conversa, quando se faz uma rápida pesquisa na internet sobre o noticiado, de imediato, podemos identificar que A NOTÍCIA É FALSA! Primeiro, porque não existe dentro dos quadros da Policia Federal o tal “Delegado de Guarulhos”. Segundo, pois, um decreto governamental é uma espécie do gênero norma. Desta, advêm a Constituição Federal, Leis Federais, Estaduais, Decretos e etc. Em seguida, porque o texto demonstra claro desconhecimento das leis comentadas, sobretudo, da Lei nº 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), que aqui abordaremos.
Logo em seu primeiro artigo, a norma citada estabelece alguns critérios fundamentais para a caracterização dos crimes de Abuso de Autoridade (tipificados nos arts. 9º ao 38º da referida lei), vejamos: Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Fazendo uma rápida leitura do referido artigo, o Parágrafo Primeiro estabelece que para a caracterização dos crimes de abuso de autoridade, o agente público necessita pratica-los com o DOLO ESPECÍFICO de:
A) “PREJUDICAR OUTREM”, ou seja: gerar um prejuízo a outra pessoa (por excesso de poder e/ou desvio de finalidade no cumprimento da lei);
B) “SE BENEFICIAR OU BENEFICIAR TERCEIRO” - que significa: obter uma vantagem indevida, seja ela patrimonial, sexual, psicológica e etc.);
C) POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL: “Pra satisfação de seu ego, no dizer popular: “pra mostrar que eu mando”; “por que eu quero!”.
Sobre o assunto Rogério Greco dispõe:
Capricho – “é a vontade desprovida de qualquer meio ou razão anterior, ou mesmo teimosia, uma alteração repentina no comportamento”;
Satisfação Pessoal – “a prática de um comportamento que viesse a agradar os interesses pessoais do agente, podendo ser de qualquer natureza, a exemplo daquele que atua com crueldade, síndrome de autoridade e etc.”
Assim, sem a caracterização de pelo menos um dos verbos acima citados, não se pode punir ou mesmo processar o agente público sob a alegação de abuso de autoridade. Somado a esta condição, a Lei em discussão não admite crime na modalidade dolo eventual (quando o agente aceita o risco e não se importa com o resultado da conduta praticada) e nem da modalidade culposa (quando o ato é praticado por negligência, imprudência ou imperícia).
Para os que defendem o descumprimento dos decretos governamentais, lança-se argumentação sobre a inconstitucionalidade dessas normas; de que os Prefeitos e Governadores não poderiam legislar sobre matéria; de que o decreto afronta ao direito constitucional de ir e vir e da indevida utilização do direito penal para punir o cidadão.
Embora a discussão do assunto seja democrática e válida, existem caminhos jurídicos adequados para o debate da matéria, por intermédio das ações de controle de constitucionalidade da norma ou em processos judiciais, tudo dentro do embate teórico, no poder judiciário, que é autoridade competente a (in)validar as normas em discussão.
Não é aconselhável que o cidadão, se rebele a autuação da polícia e descumpra a ordem do agente de segurança pública, sob pena de incorrer também em outros crimes, como, por exemplo, o de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Prevendo possível desacordo na interpretação de leis, fatos ou provas colhidas, a Lei nº 13.869/19, art.1 º, §2º estabeleceu que : “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.
Assim, não pode ser punido o agente público que dá cumprimento a Decreto Municipal ou Estadual que determina a aplicação de sanções ao cidadão que descumpre o isolamento social ou o lockdown. A dúvida acerca da interpretação de normas, avaliação dos fatos e provas não é motivo idôneo para fomentar a desobediência do cidadão ou para que se processe o agente público que os autuou. Portanto, conclui-se que a recusa ou rebeldia do cidadão que é flagrado e autuado por descumprir decretos governamentais do estado ou município, pode lhe trazer diversos prejuízos.
Aos agentes que trabalham no policiamento ostensivo é importante ressaltar o dever de cumprir as normas do Estado, sobretudo àqueles que estão sujeitos a Hierarquia e Disciplina Militar, pois o descumprimento delas pode culminar em responsabilização nas esferas administrativas, cíveis e criminais, destacando que a autoridade competente para eventual indiciamento e condução inquérito por flagrante contra civil é dever do Delegado de Polícia.