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Abandono de lar: Quais as consequências?


Muitas vezes o relacionamento de um casal fica tão desgastado que a única solução é a separação. Entretanto, antes de mover a ação de divórcio, é comum que um dos cônjuges saia de casa para não mais voltar. Primeiramente, é muito importante salientar que o abandono de lar depende de alguns critérios que podem ser levados em conta pelo intérprete da questão. Podemos caracterizar como abandono de lar a voluntariedade do ato, quem saiu de casa fez porque quis, por sua própria vontade, e tem como intenção não retornar mais à residência do casal, ou seja, o ato de sair de casa sem justo motivo. Sendo importante frisar aqui que “justo motivo” é aquele que torna a vida conjugal impossível, como por exemplo, adultério, agressões, ameaça de morte, etc. Ocorrendo justo motivo, não haverá abandono de lar. Também, da mesma forma, há que se considerar que quando o “abandono” não é prolongado, prazo de 1 (um) ano corrido, ou quando o “abandono” é intermitente, quando o outro vai e volta várias vezes, não se caracteriza o abandono de lar.

Muitas pessoas possuem a falsa informação de que basta o cônjuge abandonar o lar para que o mesmo perca qualquer direito com relação à residência do casal, mas a verdade é que não é bem assim que ocorre a interpretação da lei. De acordo com os termos do art. 1.240-A do Código Civil acrescido pela Lei nº.12.424/2011, “aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe- á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Ou seja, ocorrendo o abandono do lar, TODOS os requisitos acima expostos devem ser preenchidos para que a pessoa que ficou com a casa possa se tornar o dono exclusivo e legal da propriedade, então após este prazo de dois anos, o cônjuge “abandonado” poderá entrar com uma modalidade de usucapião familiar, requerendo totalidade do imóvel do casal. É importante deixar claro que além dos requisitos descritos anteriormente, deve-se também fazer prova das alegações, e também é importante observar que esse recurso só pode ser utilizado apenas uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.

Para responder esta questão devemos colocar aqui que a possibilidade de se exigir os alimentos tem de cumprir a exigência da necessidade daquele que os requer e a possibilidade daquele que irá fazer os pagamentos, conforme está previsto no art. 1.694 do Código Civil. Todavia, o dever alimentar não é uma punição àquele que abandona o lar. Ele visa preservar a vida daqueles que não conseguem prover os próprios sustentos e que por isso, necessitam de auxílio financeiro para sobreviverem, situação que pode ser a do cônjuge abandonado e da sua prole, por exemplo. Então, sim! A pensão alimentícia poderá ser requerida pelo cônjuge abandonado, desde que, provada estas especificidades.

Desta forma, para finalizar a abordagem deste tema, caso você esteja passando por esta situação e esteja pensando em “sair de casa”, assegure-se de, antes do prazo de dois anos, propor uma ação de divórcio cumulada com pedido de partilha dos bens, justificando os motivos pelos quais deixou o lar, caso contrário poderá perder os seus direitos sobre o imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável.

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