Nota sobre a sentença obtida no processo nº 0014151-96.2017.8.14.0005 da Comarca de Altamira
Aos Nobres associados do INDESP, informamos que temos conhecimento da sentença exarada no processo nº 0014151-96.2017.8.14.0005, da Comarca de Altamira, através do qual foi julgado procedente o pedido dos militares para “...condenar o Estado do Pará a pagar o reajuste dos soldos dos autores com base nos valores constantes da tabela do anexo único da Lei 7.807/2014 e Lei Estadual nº6.827/2006, assim como o pagamento retroativo das diferenças correspondentes limitado a prescrição legal quinquenal contra a Fazenda Pública...”.
Entretanto, esclarecemos, com a devida vênia, que tal decisão nos parece frágil
juridicamente, tendo em vista que:
- Primeiro, a Sentença fundamentou-se na Lei Estadual nº 7.807/2014, que estabelece a política de remuneração DOS OFICIAIS da PMPA e CBMPA, portanto tal lei e seu anexo único tratam do soldo do 2º Tenente até o de Coronel, assim, decerto não pode ser aplicada as Praças.
- Segundo, a Lei Estadual nº 6.827/06, embora plenamente em vigor, certamente também não se aplica ao caso, tendo em vista que o STF de forma vinculante, assim dispôs: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial” (S úmula Vinculante 6 ). Desde logo, advertimos que, como o nome já evidencia, as súmulas vinculantes representam uma categoria diferenciada de enunciado, dotado de teor obrigatório, pois obrigam a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula (Art. 103-A da Constituição Federal), Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (destaque nosso)
Assim, decerto que há grandes possibilidades de tal sentença ser reformada, seja através dos recursos cabíveis nos autos ou até mesmo via Reclamação Constitucional no STF, em face da flagrante inobservância da Súmula Vinculante acima referida por parte do Magistrado. Em tempo, citamos o que dispõe a CF:
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (destaque nosso)
Ainda, válido destacar que a disposição contida no art. 37, X da CF não garante aumento ou reajuste real de remuneração ou mesmo soldo, mas tão somente trata-se de garantia constitucional que determina que anualmente todos os servidores e militares devem, ao menos, receber uma recomposição equivalente à corrosão inflacionária para manter o valor real de seus salários, trata-se da revisão geral anual que tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, contudo, reiteramos que tal caso não consiste em aumento ou reajuste de remuneração: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).
Assim é que recomendamos prudência com os que prometem ingressar com ação judicial para garantir aumento ou reajuste de soldo para as praças, pois além do acima exposto lembramos que é de competência e iniciativa privativa do Governador propor leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores e militares, inclusive o STF dispôs na Súmula Vinculante nº 37 que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, portanto, é inconteste a injustiça da situação atual vivenciada pelas praças, que estão sem aumento de soldo desde 2016, porém infelizmente, juridicamente falando, não é possível propor ação judicial para obrigar o Estado do Pará a conceder aumentos.
Entretanto, informamos aos nossos associados que estamos ingressando com ação judicial de indenização de danos materiais concernentes as diferenças remuneratórias entre o efetivamente recebido e o que deveria ter sido recebido com a correção devida em conformidade com o art. 37, X da CF.
Aos interessados em maiores informações procurem o Complexo Jurídico Baglioli, munidos de cópias de seus documentos pessoais, bem como dos contracheques a partir de janeiro de 2016 até o mais atual. Telefones úteis: 3205-9700 ou 01 (Setor Estado).