Entenda a MP 905 e saiba como ela impacta as relações de trabalho
Com a aprovação da MP 905 de 2019 fica instituído o Contrato de trabalho Verde e Amarelo.
Você sabe no que isso influencia na sua contratação?
A MP 905 é uma medida que visa a estimular a economia, atuando principalmente no primeiro emprego dos jovens. Se, por um lado, a Medida Provisória, prevê uma série de benefícios para estimular as empresas a contratarem (como isenções de contribuições previdenciárias, redução no FGTS), por outro lado estabelece restrições à utilização do contrato verde e amarelo.
A MP DO Contrato Verde e Amarelo, deixa claro que o contrato somente será cabível atendidas as seguintes restrições:
contratações que ocorrem no período de 1º/1/2020 a 31/12/2022
empregado com idade entre 18 e 29 anos
máximo 20% do total de empregados da empresa
salário mensal máximo de no máximo 1,5 o salário mínimo nacional (o que atualmente equivale a R$ 1.497,00)
não aplicável a contratações de menor aprendizes, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência
Atendidos os requisitos acima (além de outros detalhes previstos entre os arts. 1º a 5º da MP 905), o “trabalhador verde e amarelo” estará sujeito às seguintes regras:
Assegurados os direitos constitucionais dos trabalhadores (CF, art. 7º)
Assegurados os direitos previstos na CLT ou em convenções/acordos, desde que não contrários às regras da MP 905
São contratos por prazo determinado (máximo 24 meses)
Redução da alíquota do FGTS (de 8% para 2%)
Apesar de ser contrato por prazo determinado, não se aplica o disposto no art. 479 da CLT. À extinção dos contratos verdes e amarelos aplica-se o direito recíproco de rescisão antecipada (previsto no art. 481 da CLT)
É possível a realização de horas extras (máximo de 2 horas), o estabelecimento do regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas
Na remuneração a ser paga mensalmente (ou em períodos menores), o empregado já receberá uma série de “adiantamentos“, como o respectivo valor do 13º proporcional, férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional), podendo ser pago também certo valor relativo à multa do FGTS.
Merece destaque o adiantamento do valor do 13º proporcional, a cada mês, medida alinhada ao discurso do Governo. Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 509 também promoveu mais mudanças na Legislação Trabalhista, como a intitulada "mini reforma trabalhista", com diversas alterações na CLT, especialmente relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A), ao processo de anotação da CLT (art. 29 e seguintes), ao trabalho aos domingos e feriados (art. 67-70), regras relacionados ao embargo e interdição de obras/estabelecimentos (arts. 161 e seguintes), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 e seguintes) e ao pagamento de gorjetas (art. 457-A).
Por fim, vale destacar as alterações promovidas na Lei do FGTS (quanto a infrações administrativas e ao cálculo de multas), na Lei 10.101 (sobre participação nos lucros e prêmios), na Lei 8.177/1991 (estabelecendo a taxa da poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas discutidas judicialmente), bem como alterações na legislação previdenciária (Leis 8.212 e 8.213/1991).
Para maiores informações procure o Setor Trabalhista do Complexo Jurídico Baglioli.